Introdução
O reequilíbrio econômico-financeiro é um instrumento reconhecido no direito administrativo como mecanismo legítimo para manter a equação econômico-financeira original do contrato público ao longo da sua execução, especialmente diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que onerem significativamente o contratado.
No entanto, apesar de sua importância, a solicitação por parte do contratado depende do cumprimento de requisitos específicos e de limites impostos pela legislação, incluindo provas de fato superveniente, imprevisível e extraordinário ocorrido após a assinatura do contrato. Caso contrário, tal pleito revelar-se-á temerário e indevido, constituindo indicativo de inexequibilidade da própria proposta apresentada na fase de licitação, o que pode ensejar a punição do licitante.
1. Entendendo o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Embora nos Contratos Administrativos a Administração tenha certa preponderância, decorrente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que justifica a existência de cláusulas exorbitantes, na parte econômico-financeira, os ajustes devem ser justos e equilibrados, notadamente no que tange à remuneração do contratado.
Trata-se, aliás, de um direito garantido constitucionalmente (art. 37, inciso XXI, da CF) ao particular no sentido de que, uma vez aceita sua proposta, as condições econômicas pactuadas no início da contratação devem ser preservadas e/ou atualizadas sempre que surgirem fatos extraordinários e imprevisíveis que afetem a execução do contrato.
Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece em seu art. 104, § 1º, que “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”, previsão incluída em capítulo que trata, justamente, das prerrogativas da Administração.
E o § 2º acrescenta que mesmo nas hipóteses de alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público, o contratado tem direito à revisão das cláusulas econômico-financeiras de modo que se mantenha o equilíbrio contratual.
O art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei 14.133/2021 completa ao dispor que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo entre as partes “para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Trata-se de mecanismo extraordinário de ajuste de preços, distinto de outros institutos legais, tais como:
- Reajuste em sentido estrito (art. 6º, inciso LVIII) vinculado a índices econômicos, previsto no contrato;
- repactuação (art. 6º, LIX): ajuste em serviços contínuos, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.
2. Requisitos Essenciais para um Pedido de Reequilíbrio
Para que o reequilíbrio seja legítimo e deferido pela Administração Pública, é necessário cumprir alguns requisitos objetivos:
✅ Álea extraordinária
Caracteriza-se pela superveniência, no curso da execução do contrato, de situações que afetam a equação econômico-financeira do contrato, decorrentes de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou originados de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
- Caso fortuito e força maior: materializam eventos imprevisíveis e inevitáveis, que afetam o equilíbrio contratual. De acordo com o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”;
- Fato do príncipe: origina-se de uma ação estatal de caráter geral e abstrata que, embora não direcionada especificamente ao contrato administrativo, o afeta de forma reflexa, onerando excessivamente o contratado (exemplo seria a criação de um novo tributo);
- Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis: acontecimentos que, embora previsíveis, possuem efeitos impossíveis de dimensionar antecipadamente, comprometendo o equilíbrio econômico do contrato.
✅Contemporaneidade da álea
O motivo que gerou o desequilíbrio não pode ser algo que já existia ou que era previsível no momento da formulação da proposta, sob pena de caracterizar erro de planejamento do licitante, que não pode ser transferido ao ente promotor do certame.
Conforme pontua Marçal Justen Filho:
Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas) e a posterior. Caberá verificar se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos ou adotar outra providência adequada a restabelecer a situação original (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2021. p. 1376).
✅ Nexo de causalidade
Para que seja reconhecido o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não basta a simples ocorrência de um fato imprevisível ou de consequências incalculáveis. É indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido e o aumento efetivo dos custos necessários à execução contratual.
Em outras palavras, o contratado deve comprovar que a alteração nas condições originalmente pactuadas decorre diretamente do fato extraordinário invocado. Não é suficiente alegar genericamente que houve aumento de despesas ou dificuldades na execução do objeto. A Administração exige prova concreta de que o evento externo produziu impacto relevante na estrutura de custos do contrato.
✅ Comprovação documental robusta
O pedido deve ser instruído com documentos técnicos e contábeis capazes de demonstrar que a álea extraordinária impacta o contrato, tais como planilhas comparativas de custos, notas fiscais, contratos com fornecedores, índices oficiais de preços, relatórios de mercado ou outros elementos aptos a evidenciar a variação efetiva dos custos A análise costuma envolver a comparação entre os custos previstos na proposta apresentada na licitação e aqueles efetivamente verificados após a ocorrência do fato extraordinário.
Além disso, é necessário comprovar que o aumento de custos não decorre de falhas de gestão, erros de planejamento ou riscos ordinários da atividade empresarial, mas sim de circunstância externa e excepcional que alterou significativamente a equação econômico-financeira do contrato.
Assim, a comprovação do nexo causal constitui etapa fundamental do pedido de reequilíbrio, pois permite à Administração verificar se a alteração econômica alegada está efetivamente vinculada ao evento extraordinário invocado.
3. Pedido Indevido Após Assinatura do Contrato: O Problema Prático
Um erro recorrente nas contratações públicas ocorre quando o contratado apresenta pedido de reequilíbrio econômico-financeiro logo após a assinatura do contrato, buscando, na prática, corrigir falhas na formação da proposta apresentada na licitação. Nesses casos, o pleito deixa de estar relacionado a um fato superveniente e extraordinário e passa a revelar, na verdade, uma deficiência no planejamento econômico da proposta inicial.
O reequilíbrio contratual existe para recompor a equação econômico-financeira diante de eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, e não para suprir erros de estimativa de custos, falhas na precificação ou ausência de análise adequada do mercado. Assim, quando o pedido é apresentado logo após a contratação e não está vinculado a um fato superveniente relevante, a Administração pode entender que se trata de tentativa de transferir ao poder público riscos que já eram previsíveis no momento da licitação.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do TCU:
A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada Lei (Acórdão 2901/2020-Plenário, publicado na Revista de Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 5ª ed. Brasília: TCU, Secretaria Geral da Presidência, 2024, p. 924[1]).
Nessas circunstâncias, o pedido pode ser considerado indevido e até mesmo servir como elemento indicativo de inexequibilidade da proposta, revelando que o licitante:
- não realizou estudo adequado dos custos antes de apresentar sua proposta;
- assumiu riscos ordinários e previsíveis do mercado ou da execução contratual;
- formulou proposta financeiramente inviável desde a origem.
Esse cenário é especialmente delicado porque o próprio pedido de reequilíbrio pode acabar sendo utilizado pela Administração como indício de que a proposta apresentada no certame não era exequível, o que pode gerar desdobramentos relevantes no contrato.
Entre as possíveis consequências estão:
- indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro;
- questionamentos quanto à viabilidade da proposta vencedora;
- eventual aplicação de penalidades contratuais, caso fique caracterizada falha na execução;
- e, em situações mais graves, até mesmo a rescisão do contrato administrativo.
Por essa razão, o contratado deve agir com cautela ao formular pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Antes de apresentar o pleito, é fundamental verificar se o aumento de custos decorre efetivamente de fato superveniente e extraordinário, devidamente comprovado, ou se se trata apenas de consequência de uma proposta inicialmente subestimada.
A distinção entre essas duas situações é essencial, pois o reequilíbrio contratual não pode ser utilizado como mecanismo para corrigir erros de precificação ou estratégias equivocadas adotadas na fase de licitação.
4. Consequências Práticas e Riscos
Quando o pedido de reequilíbrio é indevido:
✔️ Pode ser indeferido pela própria Administração;
✔️ Serve como evidência de inexequibilidade da proposta;
✔️ Pode resultar em nova licitação ou convocação do próximo licitante habilitado;
✔️ Pode gerar responsabilização contratual ou até sanções administrativas.
5. Boas Práticas para Evitar o Erro
Para evitar que um pedido de reequilíbrio seja visto como indevido, é fundamental:
📌 Realizar análise de custos completa antes de apresentar a proposta;
📌 Documentar cuidadosamente qualquer variação de custos;
📌 Estabelecer, desde o início do contrato, os mecanismos contratuais que regem pedidos de reequilíbrio;
📌 Saber distinguir entre reajuste (previsão contratual), repactuação (serviço contínuo) e reequilíbrio (evento extraordinário).
Considerações Finais
O reequilíbrio econômico-financeiro é uma ferramenta legítima e essencial no ciclo da execução contratual. No entanto, se pedido sem a observância de seus requisitos legais, especialmente quando tentam corrigir erro de precificação ou falta de estudo de custos, ele não só será indeferido, como pode se tornar prova de inexequibilidade da própria proposta.
Entender essa diferença não é apenas um exercício teórico: é um tema central para a segurança jurídica, continuidade dos serviços públicos e proteção dos interesses do contratado e da Administração Pública.
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[1] Disponível em