O procedimento licitatório é dividido em duas etapas: uma em que se examina a capacidade da empresa para participar do certame (habilitação) e outra na qual é analisada a proposta propriamente dita.

Na fase de habilitação, os interessados devem apresentar documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, bem como regularidade fiscal e trabalhista, comprovando inclusive o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Todavia, as exigências referentes à qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente necessário à garantia do cumprimento das obrigações entabuladas para a entrega do objeto licitado.

Entre as exigências de qualificação técnica, podem ser exigidas pela Administração, conforme o certame:

(i) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

(ii) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(iii) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

(iv) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (arts. 30, incisos I a IV da Lei 8.66/93 e 67, incisos I a V da Lei 14.133/2021).

No caso de licitações pertinentes a obras e serviços de engenharia, o § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que a comprovação do requisito descrito no item “ii” será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências

a capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.

A interpretação literal do mencionado preceito legal conduz ao entendimento de que é vedada a exigência de quantitativos mínimo para efeito de aferição da qualificação técnica profissional do licitante. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Contras da União firmou-se em sentido contrário, na medida em que a vedação não alcança a fixação de quantitativos relativos à experiência pregressa a ser avaliada para fins de aferição de sua qualificação técnica-profissional, mas impediria o estabelecimento de um número mínimo de atestados para gerar essa comprovação.

A sobredita orientação, inclusive, consta da Súmula 263 do mencionado órgão de contas, segundo a qual “para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

O TCU, entretanto, esclareceu em outros julgados que a adoção de quantitativos mínimos depende da devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (Acórdão 3.070/2013, Plenário)

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos consagrou a interpretação do TCU nos §§ 1º e 2º do art. 67:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”.

Nesse ponto, é preciso muita atenção. A exigência de quantitativos mínimos, prazos máximos e atestados somente é juridicamente possível “[…] se a Administração tiver identificado as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo e apresentar a motivação que a fez decidir de tal modo” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2021, p. 842).